Comércio de Fernando Prestes reabre com uso obrigatório de máscaras

Publicado em 23/04/2020 as 8h

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O comércio de Fernando Prestes reabre com uso obrigatório de máscarasNesta quarta-feira, 23/04, o comércio e os prestadores de serviço poderão voltar a trabalhar no município de Fernando Prestes. A decisão foi acertada entre o Centro Vigilância Sanitária local e comerciantes durante uma reunião que aconteceu em 22/04 preconizada pelo Decreto nº 2.925/2020 de  22 de Abril de 2020 de autoria do Poder Executivo Municipal de Fernando Prestes. (veja conteúdo do decreto abaixo)

 

Fernando Prestes até a data de fechamento desta publicação não possui nenhum caso confirmado ou suspeito. Em todo o estado de São Paulo, 241 municípios já tiveram casos da Covid19 perfazendo um total de 15.914 pessoas infectadas e 1.134 óbitos.

 

Em Catanduva a referência da Saúde do município de Fernando Prestes conta até agora, segundo o último boletim (22/04), nove casos confirmados, três óbitos confirmados e três pacientes internados.

 

Na vizinha Monte Alto, já houve uma morte e 11 pessoas confirmaram a Covid19. Em Taquaritinga até 21/04, não constava nenhum óbito e nenhum caso confirmado. O município de Vista Alegre do Alto teve um caso confirmado. Cândido Rodrigues, Itápolis e Santa Adélia não tiveram nenhuma confirmação até agora.

 

 

Veja o que consta no novo decreto:

 

Art. 1º Fica prorrogada a quarentena que determina o isolamento social no Município de Fernando Prestes até dia 10 (dez) de maio de 2020, sendo autorizado o retorno gradual do funcionamento dos serviços e atividades definidas neste Decreto, desde que cumpram todas as medidas sanitárias exigidas à preservação da saúde da população.

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 2º Consideram-se serviços e atividades essenciais, não sujeitos a paralisação ou interrupção:

saúde: clínicas, farmácias, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, serviços de limpeza e hotéis;

alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados e oficinas de veículos automotores;

segurança: serviços de segurança privada;

comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

industrias e construção civil;

demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, desde que não vedadas por esse Decreto.

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos onde são prestados os serviços essenciais deverão adotar as seguintes medidas preventivas:

I – uso de máscaras obrigatório para funcionários e clientes;

II – fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;

III – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;

IV – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

V – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

VII – controlar a entrada de clientes para evitar aglomerações;

VIII – estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;

IX – priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, aplicativos, e outros meios eletrônicos;

X – fixar na entrada do estabelecimento, informação a respeito da lotação máxima permitida de clientes para aquele local.

 

 

SEÇÃO I

Supermercados, minimercados, mercearias, padarias, açougues, hortifrutigranjeiros, avícolas e estabelecimentos congêneres

Art. 4º Os estabelecimentos de supermercados deverão adotar as seguintes medidas cumulativas, sob pena de interdição:

I – obedecer o fluxo e lotação máxima do interior do estabelecimento de acordo com os critérios da Vigilância Sanitária Municipal;

II – fixar na entrada do estabelecimento, informação a respeito da lotação máxima permitida de clientes para aquele local.

III – fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;

IV – autorizar a entrada de somente 1 (uma) pessoa por compra;

 

SEÇÃO II

Das Instituições Financeiras

Art. 5º As instituições financeiras são obrigadas a organizar o espaço de modo a respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas na fila única interna e nas filas externas que se formarem, devendo efetuar marcações no solo do espaço disponível aos clientes, sob pena de responsabilização da instituição e do gerente responsável pela agência.

 

SEÇÃO III

Dos Correios

Art. 6º Ficam as agências dos correios:

I – obrigadas a organizar o espaço de modo a respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

SEÇÃO I

Do Comércio em geral

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais de produtos não essenciais poderão realizar atendimento presencial, desde que não vedados por este decreto e cumpram as seguintes medidas cumulativas, independente daquilo que for determinado especificamente a cada setor, sob pena de cassação de alvará e da licença de funcionamento:

I – uso de máscara obrigatório para funcionários e clientes;

II – fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;

III – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;

IV – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

V – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qual- quer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

VIII – controlar a entrada de clientes para evitar aglomerações;

IX – estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;

X – priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, aplicativos, e outros meios eletrônicos;

XI – estabelecer atendimento de no máximo 01 (um) cliente por vez no interior do estabelecimento;

XII – fixar na entrada do estabelecimento, informação a respeito da lotação máxima permitida de clientes para aquele local.

 

SEÇÃO II

Dos Institutos de Beleza, Cabeleireiros e Barbearias

Art. 8º Os institutos de beleza, cabeleireiros, barbearias, manicures e congêneres ficam autorizados a fazer atendimento individual com hora marcada.

Parágrafo Único - Para o atendimento individual previsto no caput deste artigo, devem ser tomados os seguintes cuidados, além daqueles previstos no artigo 7º no que couber, sob pena de interdição:

I – estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 1 (uma) pessoa por vez;

II – fixar na entrada do estabelecimento, informação a respeito da lotação máxima permitida de clientes para aquele local.

III – higienização das mãos e rosto com água e sabão;

IV – utilização de álcool em gel;

V – uso de EPI’s pelo profissionais: avental, toucas, luvas descartáveis e máscara;

VI – higienização e esterilização de todo material utilizado ao final de cada procedimento, principalmente dos equipamentos revestidos com metal;

 

SEÇÃO III

Dos Bares e Restaurantes, Lanchonetes e congêneres

Art. 9º Os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres continuam autorizados a funcionar somente para atividades internas e entregas delivery ou drive thru, devendo adotar ainda as seguintes precauções, sob pena de cassação do alvará e da licença de funcionamento:

I – agendar previamente, por telefone ou outro meio de comunicação, a retirada dos produtos no local do estabelecimento, vedado o atendimento em seu interior;

II – fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas externas que se formarem.

 

SEÇÃO IV

Dos Prestadores de serviços

Art. 10 As funerárias, escritórios contábeis, cartórios, clínicas veterinárias, pet shop, corretores em geral, representações, imobiliárias, despachantes, funilarias, serralheiros, escritórios de profissionais liberais, ficam autorizados a funcionar para atendimento individual e com hora marcada, devendo adotar ainda as medidas previstas no artigo 7º no que couber.

 

SEÇÃO V

Das Academias e Congêneres

Art. 11 As atividades em academias e espaços congêneres ficam autorizadas a atender presencialmente, desde que atendam os seguintes procedimentos, além daqueles previstos no artigo 7º no que couber:

Atender no máximo 03 (três) clientes por vez, agendados previamente e devendo realizar a higienização do local após cada treino, conforme recomendações da Vigilância Sanitária;

Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;

Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel, se houver.;

Uso obrigatório de equipamento de proteção individual (EPIs) principalmente o uso de máscaras, por professores, equipe de limpeza e clientes;

Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 °C, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa na academia, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados; e

Limitar a quantidade de clientes que entram na academia: ocupação simultânea de 3 (três) clientes por treino.

 

SEÇÃO VI

Outros Serviços e Atividades Não Essenciais

Art. 12 Durante o período destinado ao isolamento social previsto no artigo 1º deste Decreto, continuam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas:

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, incluídas excursões, cursos presencias, missas e cultos religiosos;

II – presença de acompanhante(s) nas unidades de pronto atendimento, exceto nos casos previstos em lei;

III – atividades em clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns como as praças municipais, jardins e lagos.

 

Reabertura no estado de São Paulo

O Governador João Doria disse nesta quarta-feira, 22/04, que as propostas dos setores produtivos para a reabertura gradual de comércios e serviços não essenciais serão submetidas à análise do Centro de Contingência do coronavírus de São Paulo. Ele reforçou a manutenção permanente do diálogo com os setores produtivos e empresariais, mas frisou que as atuais regras da quarentena só serão alteradas de forma heterogênea a partir de 11 de maio.

 

“Até o dia 10 de maio, não haverá nenhuma alteração na quarentena. Os critérios daquilo que virá a partir do dia 11 serão diferenciados e de acordo com dados científicos apurados em cada cidade e pelas regiões do Estado”, afirmou Doria. “Definiremos gradualmente os protocolos para essa volta responsável e segura à normalidade econômica, mas protegendo vidas”, acrescentou

 

O Governador destacou que, apesar das medidas de restrição adotadas em São Paulo desde março, 74% de toda a estrutura econômica do Estado se mantém ativa. A quarentena não atinge setores como indústria, agronegócio, construção civil, telecomunicações e energia, entre outros.

 

Com a interrupção dos serviços não essenciais, São Paulo está conseguindo mitigar a disseminação do coronavírus e impedir o colapso dos sistemas público e privado de saúde. Mesmo com investimentos em novos hospitais de campanha e aumento no número de leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva), o isolamento social é a medida mais importante para reduzir o número de pessoas com COVID-19.

 

A evolução do contágio e a disponibilidade de leitos hospitalares serão critérios básicos para definir possíveis alterações regionalizadas e setoriais na quarentena. A partir desse mapeamento, a estratégia de reabertura poderá ser orientada de formas distintas, de acordo com o impacto da COVID-19 em diferentes regiões e da adoção de regras sanitárias rígidas em estabelecimentos com menor capacidade de fluxo de clientes.

 

O contato entre o Governador e empresários tem sido frequente, por meio de videoconferências que ocorrem uma ou mais vezes por semana. As sugestões dos diferentes segmentos econômicos estão sob análise de um grupo formado pelo Vice-Governador e Secretário de Governo Rodrigo Garcia, pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles, e pela Secretária de Desenvolvimento Econômico, Patricia Ellen.

 

Os novos protocolos serão discutidos por uma equipe de economistas e depois apresentados a médicos e especialistas do Centro de Contingência do coronavírus, que irão aprovar ou vetar as alterações segundo estatísticas de número de doentes com COVID-19 e a capacidade de atendimento de saúde em diferentes regiões.

 

O plano para a economia será conduzido para evitar que a reabertura desordenada do comércio provoque uma disparada no número de casos e de mortes em decorrência da COVID-19. A avaliação das autoridades estaduais é que, além da perda de vidas, o prejuízo econômico será muito maior se a retomada levar a uma quarentena ainda mais rígida nos próximos meses.

 

“De nada adianta abrir o comércio e não ter quem compre e consuma, e ainda colocando em risco os funcionários. Estabelecemos um projeto consistente, sólido e baseado na ciência. Definiremos gradualmente os protocolos para essa volta responsável e segura à normalidade econômica, mas protegendo vidas”, concluiu o Governador.

 

Conteúdo de apoio extraído no site oficial do Governo do Estado de São Paulo