Cândido Rodrigues adota medidas de prevenção ao coronavírus

Publicado em 09/04/2020 as 6h

O município de cândido Rodrigues tem adotado várias medidas com a finalidade de reduzir a propagação do coronavírus e o contágio da Covid 19. Ainda em 23/03/2020 o prefeito Antonio Cláudio Falchi fez publicar o Decreto nº2.192 em alinhamento ao Decreto Estadual nº64.881 de 22/03/2020, quando foi determinada a quarentena em todo o Estado de São Paulo. Nessa oportunidade as aulas da rede pública de ensino foram suspensas, como também as atividades da Casa da Criança e Creche Municipal.

 

Desde essa data a municipalidade tem realizado algumas ações visando a prevenção à Covid19, como a desinfecção com água clorada das ruas, avenidas, logradouros públicos e da área externa da Unidade Básica de Saúde.

 

O Fundo Social de Solidariedade com apoio da Prefeitura Municipal, através do Centro de Referência de Assistência Social – Cras, começou a confecção de 3 mil máscaras “caseiras” que serão distribuídas à população rodriguense.

 

Em 07/04/2020 foram publicados mais dois decretos pelo prefeito Antonio Cláudio Falchi que

 dispõem sobre a adoção de novas medidas de combate da pandemia da Covid19 (nº2.195) e  

outro que declara o estado de calamidade pública no município de Cândido Rodrigues  (nº 2.196).

 

O Decreto nº2.195  estabelece:

 

 Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais do município de Cândido Rodrigues obrigados a adotarem as seguintes medidas de controle para funcionamento mais seguro:

 

I. supermercados e mercados:

a) permitir o acesso máximo de 10 (dez) pessoas no interior do estabelecimento, recomendando-se o ingresso de apenas 01 (uma) pessoa por família;

b) sinalização horizontal nos caixas, estabelecendo distância mínima de 150 centímetros entre um cliente e o outro na fila;

c) uso de máscaras pelos funcionários do estabelecimento;

d) disponibilização de álcool gel (70%) ou, na sua falta, de álcool comum 70% para uso dos clientes e funcionários, ou, ainda, sabão e água para a lavagem das mãos;

e) realização de higienização dos “carrinhos de compras” e “balcão do caixa” com álcool ou mistura de água e água sanitária (hipoclorito) na razão de 0,1%, após a utilização de cada cliente.

 

II. lotéricas:

a) permitir o acesso máximo de 02 (duas) pessoas no interior do estabelecimento, recomendando-se o ingresso de apenas 01 (uma) pessoa por família;

b) sinalização horizontal nos caixas, estabelecendo distância mínima de 150 centímetros entre um cliente e o outro na fila;

c) uso de máscaras pelos funcionários do estabelecimento;

d) disponibilização de álcool gel (70%) ou, na sua falta, de álcool comum 70% para uso dos clientes e funcionários, ou, ainda, sabão e água para a lavagem das mãos;;

e) realização de higienização dos “balcão de atendimento” com álcool ou mistura de água e água sanitária (hipoclorito) na razão de 0,1%.

III. demais estabelecimentos cujo funcionamento não tenha sido proibido pela quarentena:

a) permitir o acesso máximo de 03 (três) pessoas no interior do estabelecimento, recomendando-se o ingresso de apenas 01 (uma) pessoa por família;

b) sinalização horizontal nos caixas, estabelecendo distância mínima de 150 centímetros entre um cliente e o outro na fila;

c) uso de máscaras pelos funcionários do estabelecimento;

d) disponibilização de álcool gel (70%) ou, na sua falta, de álcool comum 70% para uso dos clientes e funcionários, ou, ainda, sabão e água para a lavagem das mãos;

e) realização de higienização dos “balcão de atendimento” com álcool ou mistura de água e água sanitária (hipoclorito) na razão de 0,1%;

f) a proibição de consumo no interior do estabelecimento e de venda de item não relacionado à permissão de funcionamento, ainda que disponível no interior da loja.

 

Art. 2º. Ao município de Cândido Rodrigues, ficam determinadas as seguintes medidas de combate à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus):

 

I. manter a higienização das ruas do município com caminhão pipa ou equivalente, com mistura de água e água sanitária (hipoclorito) na razão de 0,5%;

II. produção de mascaras de tecido para serem fornecidas gratuitamente à população do município, a serem confeccionadas sob responsabilidade do Fundo Social de Solidariedade;

III. expedição de Portarias dispondo sobre a designação de servidores públicos, em caráter emergencial, para execução de atribuições indispensáveis para a manutenção da segurança da população;

IV. uso de EPIs por todos os servidores públicos do município enquanto no exercício de suas atribuições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e legislação pertinente;

V. Ficam os gestores e chefes de repartição autorizados a conceder férias e/ou conceder o gozo de horas extraordinárias do banco de horas ao servidores públicos municipais cuja atividade não for essencial, devendo as férias e o gozo de horas extraordinárias serem concedidos de forma prioritária ao simples afastamento da função.

 

Art. 3º. Os EPIs de que tratam este Decreto, principalmente as máscaras, deverão ser fornecidos pelos empregadores e seu uso deverá ser fiscalizado e orientado, sob pena de responsabilidade dos empregadores e aplicação das penalidades previstas em lei.

 

Art. 4º. Permanecem em vigor as disposições previstas nos Decretos Municipais nº 2.189/20 e 2.192/20.

 

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

O Decreto 2.196 de 07/03/2020, após suas  considerações iniciais determina:

 

 Art. 1º Com fundamento no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, fica declarado o estado de calamidade pública no Município de Cândido Rodrigues, conforme a classificação COBRADE 1.5.1.1.0 – Doenças infecciosas virais.

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus, observando o disposto neste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da publicação.